quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Ministro do TSE, Arnaldo Versiani, nega seguimento a recurso do PSDB de Limoeiro do Norte

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani, em decisão monocrática (individual), negou seguimento ao Agravo de Instrumento (AI - Nº 12012), interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileiro (PSDB) de Limoeiro do Norte contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE), que reformou a decisão do juízo de primeiro grau, e manteve o prefeito de Limoeiro do Norte, João Dilmar da Silva, no cargo.
Arnaldo Versiani foi nomeado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para substituir o ministro Caputo Bastos, e tomou posse como ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 11 de novembro de 2008. O ministro Versiani é mineiro de Belo Horizonte, e se formou em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) em 1985.
João Dilmar estava sendo acusado de compra de votos, abuso do poder político e econômico e uso ilegal de recurso de campanha pela suposta distribuição de camisas alusivas à sua legenda no período eleitoral, em 2008.
Resumo
O Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de João Dilmar da Silva e Raimundo Nonato Pinheiro, prefeito e vice-prefeito do Município de Limoeiro do Norte/CE, por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio (fls. 40-56).
O Juízo da 29ª Zona Eleitoral do Ceará julgou parcialmente procedente a AIJE e cassou os diplomas dos investigados, declarando-os inelegíveis pelos três anos subsequentes às eleições de 2008, bem como lhes aplicou, individualmente, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil) UFIR. Ademais, tendo em vista que o prefeito cassado não atingiu mais de 50% dos votos, determinou a posse dos segundos colocados.
Interposto recurso por João Dilmar da Silva e Raimundo Nonato Pinheiro, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento ao referido recurso, com o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a investigação judicial, em acórdão assim ementado.
Acompanhamento Processual
AI - Nº 12012, teve a seguinte movimentação:
24/11/2009, 17:07:34 - Registrado Decisão Monocrática de 23/11/2009.
Negado(a) seguimento ao Agravo de Instrumento.
GAB-AV - GABINETE DO MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Decisão
(...) Da análise acurada da prova colhida nos autos, todavia, feita de maneira aprofundada por este Relator, conclui-se que:
É fato comprovadamente demonstrado nos autos a grande quantidade de camisas de cor amarela utilizadas em Limoeiro do Norte pelos eleitores simpáticos aos investigados, no dia anterior à eleição e no próprio dia da eleição em outubro de 2008. No dizer do PSDB em Limoeiro do Norte, tal fato seria suficiente a influenciar a opinião pública e contrariar o disposto na Legislação Eleitoral. Houve sim a distribuição de tais camisas aos eleitores de Limoeiro do Norte e é por demais óbvio o benefício à candidatura dos recorrentes. A certidão de fls. 234, exarada pela Oficiala de Justiça que funcionou naquela Zona Eleitoral, no dia 5 de outubro de 2008, no posto de combustível de Toinho de Genésio atestou de forma cabal a concentração de mais de cem pessoas trajando camisas amarelas iguais - algumas com o número 10 nas costas e todas com um símbolo verde na frente.
Nas fotos acostadas às fls. 27/28 e 32 e 34, verifica-se que há pessoas trajando também camisas verdes, o que identificava o candidato PAULO DUARTE.
Em 25.8.2008 a MMa Juíza examinou o material apreendido em serigrafia da cidade de Limoeiro do Norte e determinou que os estabelecimentos comerciais da cidade deveriam a partir daquela data, emitir recibo contendo o nome completo, o endereço e o RG dos compradores, preenchendo, ainda, relatórios periódicos para a comercialização de blusas de cores amarela, azul e verde. Daí se justifica a apresentação de recibos por parte de algumas pessoas que teriam adquiridos as blusas amarelas, num total de 55 camisas, número considerado pequeno pela Juíza Eleitoral. Desta forma, não se pode descartar por completo a possível aquisição por parte dos próprios eleitores de Limoeiro do Norte de camisas de cor amarela. Este fato não elide, de modo algum, repito, a distribuição não identificada de tal material no período anterior à convenção e à eleição de outubro de 2008. A própria Juíza afirmou em sua decisão que teria presenciado um número grande de pessoas utilizando as camisas e na mesma decisão referiu-se às camisas que teriam circulado na cidade, em face da convenção partidária do PRB, ocasião em que foi instaurada outra representação eleitoral, que fora julgada improcedente. Este fato é por demais importante, se considerarmos que a defesa dos investigados disse reiteradamente que as camisas que existiam na cidade seriam advindas da convenção partidária e adquiridas por particulares.
Ressalto, embora não seja fato inesperado, que na prestação de contas de JOÃO DILMAR DA SILVA (na manifestação constante das fls. 238/240), não há registro da encomenda e da confecção de tais camisas e a sua aquisição não pode ser atribuída aos investigados, pelo constante dos autos. O Ministério Público local se insurgira contra a inexistência desse registro ao que os recorrentes responderam que as referidas camisas teriam sido distribuídas pelo PRB, na convenção. Coerente com a sua defesa em todo o processo de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL a ausência de quaisquer registros sobre tal aquisição na prestação de contas.
Assim, por todo o analisado, e ao contrário do que fora afirmado na sentença recorrida, concluo que não restou comprovada a encomenda e a distribuição por parte dos investigados daquela quantidade de camisas amarelas. Ao contrário do que afirmaram o PSDB e Limoeiro do Norte e o Promotor Eleitoral com atuação naquele Juízo, não há provas robustas de que os investigados seriam responsáveis pela confecção e distribuição de - no mínimo, 10.500 (dez mil e quinhentas) camisas ao eleitorado da 29ª Zona Eleitoral. (...)
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais é iterativa no sentido de que para fundamentar a cassação de mandatos eletivos fundada em abuso de poder econômico e em captação ilícita de sufrágios a sentença proferida em Ações de Investigação Judicial Eleitoral há de vir escorada em provas robustas e inconcussas. Não é, todavia, o caso dos autos, em que a prova testemunhal produzida se apresenta frágil e inconclusiva, e as alegações formuladas pelo Partido representante se baseiam em meras presunções não comprovadas em Juízo.
Embora o TRE/CE tenha concluído que ficou comprovada a utilização de grande quantidade de camisetas de cor amarela no Município de Limoeiro do Norte no dia anterior à eleição e no próprio dia da eleição, entendeu aquela Corte que o número de camisetas que teriam sido confeccionadas e distribuídas segundo o recorrente - 10.500 - não ficou comprovado.
Além disso, ficou devidamente demonstrado que havia eleitores no município utilizando camisetas de cores identificadoras de outros candidatos.
Assim, de acordo com as provas que foram mencionadas no acórdão recorrido, as camisas poderiam ter sido adquiridas pelos próprios eleitores ou serem as mesmas utilizadas por ocasião da convenção partidária.
Observo que, ainda que os investigados não tenham sido responsáveis pela confecção e distribuição das camisas, o Tribunal a quo reconheceu que estes foram beneficiados pelo fato.
Não obstante, em razão de serem poucas as camisetas cuja distribuição ficou comprovada e tendo em vista o fato de as camisetas de outros partidos também terem sido utilizadas por eleitores, não há como se afirmar que esse fato teve potencialidade, não estando, portanto, comprovado o requisito indispensável à configuração o abuso do poder econômico, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Destaco que não se trata aqui de aferir ou não o mero benefício com relação à questão atinente às camisetas, mas é imprescindível que esse fato tenha potencialidade de modo a configurar o ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o que não ficou evidenciado no caso concreto.
Além disso, a par de não ter sido comprovada a responsabilidade dos recorridos em relação ao fato, também não há provas de que com ele tenham anuído, motivo pelo qual também não há como igualmente se reconhecer a configuração da indigitada prática de captação ilícita de sufrágio.
Por tudo isso, tenho que, para modificar o entendimento da Corte de origem, que, examinando o contexto fático-probatório, julgou improcedente a AIJE, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com relação à alegação de configuração do ilícito atinente ao art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito à distribuição de camisetas, destaco que a Corte de origem, no julgamento dos declaratórios, assentou a "não comprovação da encomenda, confecção e distribuição das trais camisetas ao eleitorado de Limoeiro do Norte (...)" (fl. 560), não reconhecendo a conduta imputada aos investigados.
Desse modo, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani – Relator

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