quarta-feira, 4 de março de 2009

João Dilmar retorna à prefeitura, sob Liminar

Pouco mais de 24 horas após sua cassação, João Dilmar consegue liminar que garante seu retorno à Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte.
Expedida pelo juiz Jorge Luís Girão Barreto, a Ação Cautelar Inominada, com pedido de medida liminar, atribui de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto pela juíza da 29ª Zona Eleitoral de Limoeiro do Norte, que cassava o mandato do atual prefeito João Dilmar da Silva, e Raimundo Nonato Pinheiro, vice-prefeito deste município.
PROCESSO: AC Nº 11292 - Ação Cautelar
Decisão Monocrática em 04/03/2009 - AC Nº 11292 DANILO FONTENELE
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA QUE CASSOU OS MANDATOS DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITOS ELEITOS E DIPLOMADOS. EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO E DE RECEIO DE INEFÍCÁCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL RECURSAL.
1. Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de medida liminar, ajuizada por JOÃO DILMAR DA SILVA e RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, em Limoeiro do Norte - CE, em que pretendem a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Eleitoral interposto. Alegam os requerentes, em prol de sua pretensão, que foram eleitos e diplomados, nas eleições de 05 de outubro de 2008, respectivamente, para os cargos de Prefeito e de Vice - Prefeito do Município de Limoeiro do Norte.
2. Sucede que os ora requerentes tiveram seus mandatos cassados, sofreram a imposição de sanções de inelegibilidade e de multa pecuniárias nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 122.226, que tramitou perante o Juízo Eleitoral da 29ª Zona de Limoeiro do Norte. A sentença proferida nos autos da referida AIJE fundamentou-se na suposta prática de captação ilícita de sufrágio e ainda de abuso do poder econômico imputadas aos ora requerentes. Irresignados com a sentença de mérito que lhes fora desfavorável, interpuseram Recurso Eleitoral de forma tempestiva e com atenção aos demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, cujo recebimento pende de apreciação pelo Juízo Eleitoral da 29ª Zona de Limoeiro do Norte, conforme certidão de fls. 19 e cópia das razões de recurso de fls. 20/30.
3. Desta forma, pretendem os requerentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral por eles interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o que seria conduta de praxe em processos desta natureza. Os requerentes ainda desenvolveram, mediante o oferecimento de razões de fato e de direito, a argumentação que justificaria, ao menos em tese e em juízo de cognição sumária, próprio das Ações Cautelares, a demonstração da existência do perigo da demora e da fumaça do bom direito.
4. Passo, sem demora, ao exame do pedido de medida cautelar liminar.
5. As AÇÕES CAUTELARES com objetivo único de atribuir efeito suspensivo aos recursos eleitorais têm sido uma prática consuetudinária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme bem argumentaram os requerentes. Com efeito, as Ações Cautelares Inominadas ajuizadas com o propósito de atribuir efeito suspensivo a Recurso Eleitoral, a meu sentir, devem ser analisadas de maneira cuidadosa, pelo simples fato de postergarem os efeitos das decisões de primeiro e de segundo graus, retirando dos processos eleitorais, de forma direta e objetiva, a celeridade e a eficácia das decisões, que lhes é característica.
6. No caso específico dos autos, todavia, os requerentes alegaram que dentre as teses esgrimidas nas razões do Recurso Eleitoral consta a ocorrência de cerceamento de direito de defesa que teria sido praticado pela MM. Juíza Eleitoral da 29ª Zona de Limoeiro do Norte. Com efeito, afirmaram os requerentes que pleitearam a inquirição como testemunhas das pessoas de Paulo Daniel Holanda Dantas, proprietário da empresa TRÊS CORAÇÕES, em Fortaleza; da Sra. Maria Mardenice Lima Cruz Bezerra, conhecida pelo hipocorístico de Nice; e ainda de todas as demais pessoas que tinham sido fotografadas trajando as camisetas de cor amarela cuja aquisição e distribuição fora imputada aos requerentes. Ocorre que o Juízo eleitoral de primeira instância teria indeferido a inquirição da algumas daquelas pessoas, bem como teria se omitido de apreciar a oitiva de outras, com isto causando mácula às garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.
7. É convicção firme deste Juiz Relator a de que quando da apreciação de medida liminar que as questões de mérito concernentes ao procedimento adotado no processo principal - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - são por natureza complexas, impossíveis de ser examinadas nesta seara. Nada obstante, é imperioso ressaltar que a só interposição tempestiva e fundamentada RECURSO ELEITORAL por parte dos ora requerentes, aliada à notória e incontestável gravidade das sanções eleitorais a eles impostas, torna possível revelar, a mais não poder, a existência da plausibilidade jurídica da pretensão de natureza acautelatória.
8. Ademais, a mera alegação da existência de fundadas dúvidas acerca da exata demonstração da suposta captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, alegada nos autos da INVESTIGAÇÃO JUDICIAL principal, autoriza, a meu sentir, o deferimento da liminar, a fim de que seja resguardada ao menos a utilidade do provimento buscado em sede de Recuso Eleitoral. Acresça-se, ademais, que é da tradição da jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
9. Ao fim e ao cabo é forçoso reconhecer, no âmbito deste juízo de cognição sumária, que de fato estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida cautelar liminar pretendida.
10. Por todo o exposto, com fundamento no art. 798 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo Eleitoral, e convencido da presença dos requisitos da plausibilidade jurídica da pretensão e do receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO da a medida liminar postulada, para conceder o efeito suspensivo ao RECURSO ELEITORAL interposto por JOÃO DILMAR DA SILVA e RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 122.226/2008, para o fim de determinar que os requerentes permaneçam no exercício pleno dos mandatos de Prefeito e de Vice Prefeito do Município de Limoeiro do Norte, até ulterior deliberação judicial.
11. Comunique-se com urgência e transmita-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral da 29ª Zona de Limoeiro do Norte, para cumprimento.
12. Determino seja citado o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em Limoeiro do Norte para oferecer resposta no prazo legal.
13. Cumpridas todas as determinações acima expostas, determino a abertura de vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Fortaleza, 04 de março de 2009
JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO
Juiz Relator Substituto

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